A decisão de 1o. grau:
Processo nº: 0339290-24.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTAVARA EMPRESARIAL Processo nº: 0339290-24.2012.8.19.0001 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de liminar requerida em Ação Civil Pública Consumerista aforada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. (´SKY´), alegando, em síntese, que a ré efetua cobrança por ´ponto extra´ sob novas denominações, como: ´aluguel de equipamento adicional´, ´serviço de decodificação satelital´, dentre outras. Ocorre que tal prática é inegavelmente contrária à legislação consumerista e à resolução da ANATEL que proíbe a cobrança de ponto extra/adicional ou ponto de extensão, sendo constatada tal irregularidade através de diversas reclamações dos consumidores, que se veem lesados com tal prática. Razão pela qual o Ministério Público instaurou procedimento administrativo para apuração, tendo concedido à ré oportunidade para a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, tendo a mesma informado a impossibilidade, em virtude do complexo equilíbrio financeiro relativo à cobrança de aluguel pelos decodificadores na hipótese de ponto extra, podendo limitar o valor máximo do aluguel de decodificadores a 1% do preço do aparelho e a se abster de cobrar dos consumidores quaisquer outros valores referentes à prestação de serviço de ponto extra, nos termos da Atas de fls. 254/255 e 257 do IC. Aduz que as Resoluções da ANATEL nºs: 488/2007 e 528/2009 vedaram expressamente a cobrança pela instalação de prontos extras e pontos-de-extensão e que relativamente à possibilidade de cobrar o aluguel dos conversores/decodificadores, a Súmula 09/2010 permitiu que as prestadoras de serviço cobrassem pela disponibilização dos mesmos, nos seguintes termos: ´O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico.´. Razão pela qual o Ministério Público propôs à ré, inclusive no TAC, de forma alternativa, que o aluguel do equipamento adicional seja de 1% do preço para aquisição do aparelho para evitar que se exija vantagem excessiva do assinante, todavia, a ré informou não ser possível, conforme acima esposado. Ressalta a existência de sentença proferida em ação civil pública em tramitação na 1ª Vara Empresarial da Capital ajuizada pelo Ministério Público em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e NET RIO S.A. na qual foi declarada a nulidade de cláusula que preveja a cobrança nos contratos firmados com os usuários do serviço prestado pela utilização do ponto extra (ou ´mensalidade de TV adcional´, ´conexão opcional´, ´serviço de conexão adicional´) ou qualquer nomenclatura que se empresta ao caso. Prossegue sustentando que eventual cláusula presente no contrato de prestação de serviços da ré, prevendo a possibilidade de cobrança de valores referentes à utilização de ´pontos extras/adicionais´ do assinante é nula de pleno direito, pois contempla uma prática abusiva. Assim, sustentando a ilegalidade e abusividade praticadas pela ré em desconformidade com o previsto pelo Código de Defesa do Consumidor ao esquivar-se de sua responsabilidade na condição de prestadora de serviço, uma vez que a finalidade do contrato firmado entre o fornecedor e o consumidor é a recepção de sinais de radiodifusão e, uma vez instalado o ponto principal, todo o custo já está agregado a tal serviço, requer, liminarmente, seja determinado a ré ´SKY BRASIL SERVIÇOS LTDAS, por si e suas subsidiárias, se abstenha de realizar a cobrança de valores que tenham com fato gerador a instalação e a utilização de pontos extras/adicionais, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente.´ E ao final seja julgado procedente o pedido inicial com a confirmação da liminar, declaração de nulidade da cláusula do contrato de adesão da ré que ampara a conduta impugnada na ação, condenando-a a abster-se de cobrar dos consumidores quaisquer outros valores referentes à prestação de serviço dos denominados pontos extras/adicionais, ou sob qualquer outra denominação respectiva, e, condenação da mesma à devolução dos valores recebidos indevidamente pelo ponto extra ou adicional, repetindo o indébito em valor igual ao dobro do que receberem em excesso, na forma do artigo 42 parágrafo único do CDC, assim como reconhecimento da obrigação de indenizar da forma mais ampla e completa possível os danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada do Inquérito Civil n°: 95/08, juntado por linha em 02 (dois) volumes apensados. É o sucinto relatório, decido. Trata-se de pedido liminar, pretendendo o autor a abstenção da ré em realizar cobrança aos consumidores pela instalação de ponto extra/adicional, sob qualquer título ou rubrica. Da leitura do procedimento administrativo instaurado pelo parquet certo que a ré não concordou com a possibilidade da formação de Termo de Ajustamento de Conduta e tampouco com a possibilidade alternativa da cobrança de valor de 1% para a cobrança do aluguel do aparelho dos decodificadores para os pontos extras, não logrando êxito a formalização do ajustamento entre as partes. Verifica-se pela documentação acostada a grande frequência com que a ré vem desrespeitando os consumidores ao adquirirem os serviços por ela oferecidos e cuja prestação é advinda da concessão governamental em afronta a Lei nº. 8.078/1990. A atuação da ré contraria a Resolução 488/2007 em seus artigos 29 e 30 que expressamente veda a prática de tal cobrança e, ainda, a Súmula 09/2010, ao estabelecerem que: Resolução 488/2007: ´Art. 29. A utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do Plano de Serviço contratado, observadas as disposições do art. 30 deste regulamento. Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar por serviços realizados, relativos a Ponto-Extra, especialmente: I - a instalação; II - a Ativação; e III - manutenção da rede interna. Parágrafo único. A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada a sua discriminação no documento de cobrança definido no art. 17 deste regulamento.´ Súmula 09/2010: ´O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução no 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução no 528, de 17 de abril de 2009, aplica-se desde o início de sua vigência em todos os contratos de prestação de serviços de televisão por assinatura em vigor, inclusive os contratos firmados anteriormente a sua vigência, sendo nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais que contrariem as disposições desse Regulamento. O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico. A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.´ Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir da vigência do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução n° 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução no 528, de 17 de abril de 2009.´ Na medida em que a ré não pactuou com os clientes novos e tampouco repactuou com os antigos a cobrança pela utilização do equipamento, conforme demonstrado no Inquérito Civil, certo que tem-se caracterizado o descumprimento das normas inerentes à sua atuação no mercado de consumo. E, por conseguinte merece acolhimento a liminar requerida. Ante ao acima exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR POSTULADA para determinar que a ré, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDAS, por si e suas subsidiárias, se abstenha de realizar a cobrança de valores que tenham com fato gerador a instalação e a utilização de pontos extras/adicionais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ocorrência, em caso de descumprimento desta decisão. Publique-se o edital do artigo 94 da Lei 8078/90. Cite-se e intime-se. P-se e i-se e dê-se vistas ao Ministério Público (Defesa do Consumidor). Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2012. Maria Isabel P. Gonçalves Juíza de Direito