Com esse entendimento, juíza negou pedido de liminar da Sky contra artigos da regulamentação do SeAC feita pela Ancine
A Justiça Federal de São Paulo negou pedido de liminar da Sky para suspensão de artigos da instrução normativa da Ancine, em relação à oferta de canais de conteúdo jornalístico brasileiro nos planos do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Para a juíza Regilena Bolognesi, da 11ª Federal Cível, a lei 12.485/2011 garantiu que independente da opção do consumidor, lhe será dado o direito de receber um canal adicional com as mesmas características, ofertado gratuitamente, sem qualquer majoração do valor, pois o cliente não pode ser direcionado a adquirir novo canal por falta de opção, o que, por evidência quantitativa, aumentaria a lucratividade das operadoras em detrimento do próprio consumidor.
Já a Sky, a lei prevê a opção de oferta deste conteúdo, que a Ancine transformou em obrigação, eliminando assim a alternativa de compra avulsa do canal. A operadora entende que o choque entre a lei e a IN deve ser resolvido com a prevalência daquela sobre esta, a fim de que se preserve a alternativa de acesso ao canal de programação com as mesmas características à la carte.
A magistrada entendeu que a Sky incorreu em erro na interpretação da Lei 12.485/2011. “Qual seria a lógica de editar uma lei que, ao desiderato de insuflar acesso à pluralidade de informações, o faz à custa de onerosidade do próprio consumidor? [...] A ‘resistência semântica’ impede outras interpretações, as quais se antagonizam com a própria pretensão da norma”, afirmou a magistrada. Regilena Bolognesi indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que os conteúdos da Lei 12.485/11 e dos incisos de da IN 100 da ANCINE são os mesmos. “A empacotadora deve oferecer pelo menos mais um canal; esta oferta pode se dar no próprio pacote ou na modalidade avulsa (à la carte); tanto em um caso, como no outro, esta oferta deve ser gratuita. Em palavras simples: pague 1 e leve 2”.
Fonte: Tele.Síntese
Autor: Redação
Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte
A Justiça Federal de São Paulo negou pedido de liminar da Sky para suspensão de artigos da instrução normativa da Ancine, em relação à oferta de canais de conteúdo jornalístico brasileiro nos planos do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Para a juíza Regilena Bolognesi, da 11ª Federal Cível, a lei 12.485/2011 garantiu que independente da opção do consumidor, lhe será dado o direito de receber um canal adicional com as mesmas características, ofertado gratuitamente, sem qualquer majoração do valor, pois o cliente não pode ser direcionado a adquirir novo canal por falta de opção, o que, por evidência quantitativa, aumentaria a lucratividade das operadoras em detrimento do próprio consumidor.
Já a Sky, a lei prevê a opção de oferta deste conteúdo, que a Ancine transformou em obrigação, eliminando assim a alternativa de compra avulsa do canal. A operadora entende que o choque entre a lei e a IN deve ser resolvido com a prevalência daquela sobre esta, a fim de que se preserve a alternativa de acesso ao canal de programação com as mesmas características à la carte.
A magistrada entendeu que a Sky incorreu em erro na interpretação da Lei 12.485/2011. “Qual seria a lógica de editar uma lei que, ao desiderato de insuflar acesso à pluralidade de informações, o faz à custa de onerosidade do próprio consumidor? [...] A ‘resistência semântica’ impede outras interpretações, as quais se antagonizam com a própria pretensão da norma”, afirmou a magistrada. Regilena Bolognesi indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que os conteúdos da Lei 12.485/11 e dos incisos de da IN 100 da ANCINE são os mesmos. “A empacotadora deve oferecer pelo menos mais um canal; esta oferta pode se dar no próprio pacote ou na modalidade avulsa (à la carte); tanto em um caso, como no outro, esta oferta deve ser gratuita. Em palavras simples: pague 1 e leve 2”.
Fonte: Tele.Síntese
Autor: Redação
Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte